A EFICIÊNCIA DO DIÁLOGO COMPETITIVO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: COMO A INTERAÇÃO REGULADA COM O MERCADO RESOLVE A PROBLEMÁTICA DAS CONTRATAÇÕES COMPLEXAS

Autores/as

  • André Gustavo Meireles Ramos
  • Edmundo Carvalho Muniz da Silva
  • Cauélisson Lima de Andrade

DOI:

https://doi.org/10.63330/sasciencesv6n2-040

Palabras clave:

Direito Administrativo, Licitações, Diálogo Competitivo, Lei n.º 14.133/2021, Governança Pública, Controle Externo, Pesquisa Documental

Resumen

O presente trabalho examina o diálogo competitivo enquanto modalidade licitatória incorporada ao sistema jurídico brasileiro pela Lei n.º 14.133/2021, com enfoque em sua aplicabilidade prática às contratações dotadas de elevada complexidade técnica e tecnológica. Investigam-se os mecanismos pelos quais esse procedimento contribui para atenuar a denominada "crise do planejamento" e a disparidade de conhecimento entre o aparato estatal e os agentes privados. Mediante canais regulados de interlocução, o Poder Público passa a apropriar-se da expertise do mercado para delinear contratações que não seriam passíveis de estruturação exclusivamente pelo Estado. O estudo percorre o rito procedimental fixado no art. 32 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) e os parâmetros doutrinários que resguardam os princípios da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica. Avalia-se, ainda, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) — com destaque para os Acórdãos n.º 1.917/2024 e n.º 2.128/2024 — e o grau de maturidade institucional dos órgãos do Poder Executivo para a operacionalização da modalidade, com especial atenção ao contexto dos entes subnacionais, onde se concentra a maior parte das contratações públicas brasileiras. Com fundamento em pesquisa documental de casos reais —  o  Diálogo  Competitivo  n.º  01/2024  da  Prefeitura  de  Rio  Grande/RS (PNCP-88566872000162-1-000148-2024), o edital PNCP-28414217000167-3/2024 e a experiência internacional do HS2 no Reino Unido —, na IN SEGES/MGI n.º 512/2025 e em extensa referência bibliográfica, conclui-se que a modalidade representa avanço real para a inovação e para a efetivação de direitos fundamentais, embora sua eficácia plena dependa da capacitação dos agentes públicos e da modernização dos órgãos de controle.

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Publicado

2026-06-26

Cómo citar

Ramos, A. G. M. ., da Silva, E. C. M. ., & de Andrade, C. L. . (2026). A EFICIÊNCIA DO DIÁLOGO COMPETITIVO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: COMO A INTERAÇÃO REGULADA COM O MERCADO RESOLVE A PROBLEMÁTICA DAS CONTRATAÇÕES COMPLEXAS. South American Sciences, 6(2), 1–23. https://doi.org/10.63330/sasciencesv6n2-040